Vejamos o NCPC... Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A regra do art. 455 do CPC é compatível e aplica-se ao processo do trabalho, cabendo ao advogado da parte, também no rito ordinário e nos procedimentos especiais, informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Quem intima é o advogado, e isso já esta valendo há muito tempo. Corrija o seu texto.
Vejamos o NCPC... Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Quem intima é o advogado, e isso já esta valendo há muito tempo.