Vejamos o NCPC... Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A regra do art. 455 do CPC é compatível e aplica-se ao processo do trabalho, cabendo ao advogado da parte, também no rito ordinário e nos procedimentos especiais, informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Quem intima é o advogado, e isso já esta valendo há muito tempo. Corrija o seu texto.
Vejamos o NCPC... Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Quem intima é o advogado, e isso já esta valendo há muito tempo.
Colhe-se de Código penal e sua interpretação – doutrina e jurisprudência, 8ª ed., 2007.
"Somente restará configurada a qualificadora prevista no art. 163, parágrafo único, I, do CP, se for empregado violência ou grave ameaça à pessoa para a consecução do delito de dano. Vale dizer, a violência ou grave ameaça deve ser um meio para a prática do delito de dano, hipótese em que este será qualificado pelo modo no qual foi levado a efeito" (STJ – CE – AP 290 – Rel. Felix Fischer – DJU 26.09.2005).
"Para que se caracterize o crime de dano qualificado pela violência, é necessário que o agente a exerça contra a vítima para afastá-la e, assim, possa, desembaraçado, atingir o seu verdadeiro objetivo, ou seja, o de danificar a coisa a ela pertencente" (TACRIM-SP – AC – Rel. Edmeu Carmesini – JUTACRIM 78/414).
"Dano qualificado, com violência à pessoa, art. 163 parágrafo único, I. Não se reconhece a qualificadora quando evidente que a violência praticada não teve a finalidade de possibilitar a prática do crime, e nem foi exercida pelo agente como meio para assegurar a execução do delito" (TARS – AC – Rel. Érico Barone Pires – RT 675/412).
É ótimo o seu artigo, parabéns. Sem contar que esse processo sem pé nem cabeça está ferindo o Artigo 53, caput, da CF, “Os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”. Essa imunidade alcança qualquer tipo de manifestação do pensamento no exercício da função, in officio ou propter officium, dentro ou fora do Congresso. É a clássica freedom of speech que é protegida. E vale a pensa ressaltar que, a Deputada Maria do Rosário chamou o Deputado Jair Bolsonaro de estuprador, ela também poderia ser processada, a não ser que ela prove o que esta dizendo.