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19 de Abril de 2024

Coordenador de suporte técnico em informática será indenizado por trabalhar informalmente para União

Um coordenador de suporte técnico em informática receberá indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil por ter trabalhado informalmente. A União deverá arcar ainda com os salários devidos ao trabalhador no valor mensal de R$ 5 mil e os depósitos do FGTS correspondentes ao período.

Publicado por Pericles Oliveira
há 8 anos

Um coordenador de suporte técnico em informática receberá indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil por ter trabalhado informalmente, durante quatro meses, para o Ministério do Esporte. A União deverá arcar ainda com os salários devidos ao trabalhador no valor mensal de R$ 5 mil e os depósitos do FGTS correspondentes ao período. A decisão foi Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10), nos termos do voto do relator, desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan.

Conforme informações dos autos, o trabalhador alegou que no período de transição entre as empresas prestadoras de serviços contratadas pelo Ministério do Esporte, entre setembro e dezembro de 2011, continuou prestando serviços de modo informal coordenando uma equipe de empregados, executando as mesmas funções, com a promessa de que receberia R$ 5 mil mensais e teria a formalização posterior do seu vínculo de emprego. O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Brasília, ao analisar o caso, negou os pedidos do autor por entender que teriam prescritos.

Na ação, o autor narra ainda que, em 2008, foi admitido por uma empresa para prestar serviços no Ministério do Esporte, contrato que terminou regularmente em 31 de agosto de 2011. A União, então, realizou novo processo licitatório para contratar outra empresa para prestação dos mesmos serviços, que foi concluído em 30 de dezembro de 2011. A empresa vencedora somente pode admitir o trabalhador em 2 de janeiro de 2012.

Para o relator do processo na Segunda Turma, a situação é sui generis, pois, do ponto de vista formal, houve dois contratos de emprego. “Não se trata apenas da aplicação direta e simples do princípio da proteção, mas a perfeita compatibilização da lei à realidade concreta. Ainda que sob a forma de várias pessoas jurídicas e contratos de naturezas diversas, o fato é que a União aproveitou – direta ou indiretamente – do resultado da força de trabalho”, observou o magistrado em seu voto.

No entendimento do relator, ficou evidente a responsabilidade direta da União pela contratação do trabalhador no período de transição entre as terceirizadas, porém, o contrato é considerado nulo, conforme previsto na Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), uma vez que a contratação de servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, somente garante ao contratado direito ao pagamento da contraprestação pactuada e dos depósitos do FGTS.

Dano moral

O trabalhador faz jus à indenização por danos morais, de acordo com o desembargador João Amílcar, porque é incontroverso que o período de ausência de remuneração foi longo ao ponto de produzir lesão. “Na condição de dependente econômico, o empregado subsiste do fruto de seu trabalho, e a mora verificada ostenta, de forma clara, a potencialidade de ferir o seu patrimônio imaterial”, explicou. A indenização, pontuou o relator, tem como finalidade compensar a vítima pela dor ou desconforto gerado pelo ato ilícito, além de ter caráter pedagógico de inibir a repetição de conduta, por parte do ofensor.

Fonte NCS TRT 10ª Região

Processo nº 0000934-45.2014.5.10.007

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